Resolução nº 430, de 17 de Fevereiro de 2005
- 25 de mar. de 2016
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O Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas “g”, “l” e “m”, do artigo 6º, e os artigos 19 a 21, todos da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e;
CONSIDERANDO as atribuições que cabem ao profissional farmacêutico explicitadas no Decreto nº 85.878, de 7 de abril de 1981;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 160, de 23 de abril de 1982;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de fevereiro de 2002; RESOLVE:
Art. 1º - A inscrição de farmacêuticos com diploma devidamente registrado no órgão competente, com formação de acordo com as diretrizes curriculares aprovadas pela Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de fevereiro de 2002, deverá ser anotada e registrada na Carteira de Identidade profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Farmácia e no respectivo prontuário.
Art. 2º - Os farmacêuticos com formação acima referida estarão aptos ao exercício de todas as atividades profissionais, observadas as resoluções específicas do Conselho Federal de Farmácia, que tratam do âmbito profissional.
Art. 3º - Fica assegurado aos inscritos nos CRFs o direito ao exercício das atribuições resultantes de sua formação curricular, respeitadas as modalidades profissionais existentes à época da diplomação.
Art. 4º - A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Fonte: http://portal.crfsp.org.br/index.php/juridico-sp-42924454/legislacao.html?start=565



















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